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Estamos em estado de emergência. E agora?

O que é o estado de emergência e como funciona? O Presidente da República colocou, hoje, o país em estado de emergência e estas são as respostas que todos os portugueses querem ter.

A última vez que foi decretado o estado de emergência por calamidade em Portugal ainda não vivíamos num país democrático. Foi em 1975, depois da intentona extremista de 25 de novembro que foi dominada pelas forças militares, conduzidas pelo general Ramalho Eanes. Durante cerca de dez dias houve estado de sítio, mas só na região militar de Lisboa. Desde 1976 nunca mais houve necessidade de decretar qualquer um destes estados.

O estado de emergência a ser decretado tem de ser devidamente fundamentado. É declarado pelo Presidente da República, depois de ouvido o Governo e de uma autorização da Assembleia da República. A lei 44/86 é a que o regulamenta e quando é decretado devem ser definidos concretamente quais os direitos, liberdades e garantias que ficam suspensos e qual o âmbito territorial a que se aplicam. O estado de emergência não pode ter duração superior a 15 dias, “sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites”.

Esta declaração de estado de emergência “confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”, tal como se pode ler no número 19 da Constituição Portuguesa. A decisão pode ser decretada em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública, tal como acontece agora, com a proliferação da nova COVID-19.

O estado de emergência deve aplicar-se quando a ameaça ao país é de menor gravidade do que a de estado de sítio e visa a suspensão “de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”. Isto é, não permite que se suspendam diretos como os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

No entanto, o direito à liberdade pode estar limitado num estado de emergência. Pode ordenar-se, por exemplo, o isolamento, como acontece neste momento em Portugal e em outros países da Europa.

O não cumprimento deste isolamento pode incorrer em crime de desobediência, que prevê penas de até um ano de prisão. O mesmo se pode acontecer, também, com a liberdade de circulação automóvel, que pode ser restringida durante esse período. Os cidadãos continuam, todavia, a ter acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias.