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COVID-19: Lay-off facilitado e já não há férias forçadas

A partir desta quinta-feira, 19 de março, uma empresa que entrar em lay-off, a Segurança Social subsidia os salários, ainda que com cortes. Também não é possível obrigar os trabalhadores a gastarem férias anuais neste período.

A portaria foi publicada no Diário da República horas antes de ter sido decretado o estado de emergência em Portugal e entra em vigor a partir desta quinta-feira, 19 de março. Agora basta uma quebra de 40% nas vendas nos últimos dois meses (antes era em termos trimestrais) para uma empresa ter acesso ao lay-off. Os trabalhadores terão os salários subsidiados pela Segurança Social, mas com cortes de rendimento, e não serão obrigados a férias forçadas.

Antes de mais, o lay-off “consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a: motivos de mercado; motivos estruturais ou tecnológicos; catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa”.

Segundo a portaria recente, passa a ser critério de acesso “a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”, o que alargará o número de empresas abrangidas.

Podem ainda aceder a este “apoio extraordinário à manutenção dos contactos”, os empregadores confrontados com a “paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas”, tal como já previa o diploma anterior, publicado no último domingo.

Por outro lado, o Governo eliminou a polémica condição que exigia que o apoio mensal só fosse renovado caso os trabalhadores esgotassem agora todas as férias, num período em que não está assegurado o direito ao descanso. Medida, essa, ilegal, segundo a CGTP.

Explica agora a portaria que o “presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses”, tendo deixado de exigir que os trabalhadores tenham esgotado todas as férias do ano.

É ainda revogada a norma que permita que o empregador pudesse “encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador” e que as funções fossem “orientadas para a viabilidade da empresa”, passando agora a aplicar-se a lei geral.

Contudo, o novo diploma não esclarece quanto se recebe afinal. Os advogados partem do que está no regime tradicional de lay-off: “esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 retribuições mínimas (1905 euros), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador”.

Mas a Ministra do Trabalho já deu a entender que assim não será. “Se o trabalhador estiver sem quaisquer funções, naturalmente que não lhe pode ser exigida qualquer prestação, ou se tiver a sua remuneração reduzida não pode ser exigida a prestação [de trabalho]”, afirmou Ana Mendes Godinho, citada pelo Dinheiro Vivo.