São boas notícias. Entraram em vigor as alterações à lei dos saldos, que agora dificultam os descontos enganosos. O consumidor sai beneficiado, ainda que o impacto só seja concreto em janeiro, depois dos saldos de Natal.
Ainda assim, isto é o que precisa saber do decreto-lei n.º 109/2019: ficaram mais exigentes os procedimentos que as lojas devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do portal e.Portugal, que pretendem “realizar vendas em saldo ou em liquidação”.
O tempo de saldos de cada comerciante, que não podia exceder quatro meses no ano, passa a ter um limite máximo de 124 dias do ano.
Também aumenta de 30 para 90 dias o prazo necessário para justificar o preço antes das reduções. Isto impede, por exemplo, que as lojas façam ‘falsos saldos’ nas épocas que mais lhes interessam ou de inflacionar os preços durante apenas 30 dias. No caso das promoções, a percentagem de redução pode ser sobre o preço normal que vigorará após o final das mesmas.
O decreto-lei determina que “incumbe ao operador económico a prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável”.
Antes bastava ao comerciante comunicar à ASAE a intenção de proceder a um “escoamento acelerado das existências” (stocks), com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Também se especificou e distinguiu melhor as designações de saldos, promoções, liquidação e “preço anterior” sobre o qual são anunciadas as reduções. Surgiram dois conceitos: “preço mais baixo anteriormente praticado” e “percentagem de redução”, de forma a que os consumidores tenham “uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra”.
A partir deste ano, a mesma loja pode ter a decorrer em simultâneo saldos e promoções em simultâneo. Com a faturação eletrónica, em 2015, o caminho para essa diferenciação já estava a ser facilitado: “promoções” (artigos adquiridos para o efeito para lançamento ou desenvolvimento da atividade, a preço mais vantajoso) são permitidas por lei, enquanto que “saldos” são mercadorias que se acumulavam nos armazéns da empresa e seriam escoadas, com desconto sobre o preço que vigorava durante o mês anterior.
No caso das vendas em “liquidações”, só podem realizar-se com caráter excecional devido a motivos que determinem a interrupção de venda ou atividade do estabelecimento e só podem durar 90 dias. Quanto ao “preço anterior”, passa a ser o valor do artigo durante os últimos 90 dias (três meses) em loja.
“Tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, considera-se oportuno introduzir o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução, dotando o consumidor de uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra”, lê-se no decreto-lei.
As coimas, essas, são as mesmas para todas as infrações. Entre 250 e 3700 euros no caso de pessoa singular e de 2500 a 30 mil euros para pessoa coletiva.
Esta é a segunda vez, desde 2007, que o diploma que regula as práticas comerciais com redução de preço é alterado. O decreto-lei n.º 109/2019 foi publicado a 14 de agosto deste ano, sendo que só entrou em vigor a 14 de outubro. As aplicações práticas serão só em janeiro de 2020, precisamente por causa dos 90 dias necessários para se anunciar essas reduções.