Foi na voz do Presidente da Associação Portuguesa de Portugal (APP), Luís Valente, que conhecemos mais sobre e atividade prestamista.
Gostaríamos de começar por lhe pedir que apresente aos nossos leitores a atividade prestamista.
A atividade prestamista consiste no exercício por pessoa singular ou coletiva, da atividade de mútuo garantido por penhor. Concretamente, essa atividade consiste na concessão de empréstimos monetários mediante uma garantia como colateral (ouro, prata, joias, alta relojoaria), isto é, coisas móveis livremente transacionáveis, a fim de garantir o cumprimento das obrigações de quem contrai o empréstimo.
Recordo que não podem ser dados em penhor os artigos militares ou de fardamento das Forças Armadas ou de segurança, as armas e munições, matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, objetos especialmente destinados ao exercício do culto público e as coisas móveis sujeitas a registo.
Considera que a maior parte dos portugueses tem conhecimento da existência desta atividade?
Penso que apesar de hoje em dia os portugueses estarem mais cientes da existência desta atividade, muitos portugueses ainda não conhecem, nem entendem a atividade prestamista.
Que vantagens oferece um empréstimo prestamista?
Considero que as principais vantagens de um empréstimo são a rapidez com que é concedido e a versatilidade de valores dos mesmos, que tanto podem ser micro empréstimos como valores mais substanciais; outra vantagem é o facto de o penhor evitar que o consumidor venda, ou seja, consegue resolver a sua situação sem se desfazer de artigos que por vezes têm valor sentimental e/ou são de família, etc., podendo a qualquer momento resgatar os mesmos. É uma atividade com carácter sigiloso e a taxa de juro praticada é mais em conta comparativamente com a taxa de juro aplicada nos cartões de crédito.
A atividade de prestamista tem encarado nos últimos anos vários desafios. A imposição de uma enorme carga burocrática e o facto de terem maior risco de serem usados em atividades ilícitas, obrigaram o sector a implementar um conjunto de regras. Têm sido eficientes?
A atividade prestamista não tem nada a esconder ou a ocultar às entidades fiscalizadoras. Tem sido um sector de atividade, que tem vindo a ser alvo constante de várias fiscalizações. A Associação dos Prestamistas de Portugal tem procurado junto dessas mesmas entidades credibilizar o sector. Sendo nós um dos ramos de atividade mais fiscalizados e com uma vasta panóplia de regras e imposições legais, temos conseguido, de maneira extremamente eficiente e competente, implementar o que nos é exigido para que no fim o beneficiado seja o consumidor. É importante que existam critérios a ter em consideração na avaliação dos bens, bem como a afixação no local onde se desenvolve a atividade de um conjunto de informações como a cópia do título de autorização para o exercício da atividade, as taxas de juros praticadas e dos serviços prestados, a validade do seguro obrigatório, a cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, bem como o quadro das marcas dos punções legais, para além de existirem regras sobre o conteúdo obrigatório que devem conter os contratos de mútuo a celebrar.
Além ainda das regras dos leilões e a comunicação ao mutuário do remanescente devido.
Como funcionam os leilões? Têm, também eles, uma grande carga burocrática para se realizarem?
Para a venda em leilão das coisas dadas em penhor, terá de existir mora, um atraso no pagamento da prestação, por período superior a três meses. O objec
to que foi dado como garantia de penhor será vendido, contudo as vendas em leilão são sempre publicitadas com uma antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda, por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e, quando exista, a publicação de anúncio no seu site, bem como deve constar a informação respeitante ao a) Local, dia e hora da realização do leilão; b) Local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor; c) Indicação de que a venda se refere a bens que garantem empréstimos e que à data têm juros vencidos e não pagos há mais de três meses.
É aqui neste momento que tem intervenção a ASAE, que para além de receber as comunicações respeitantes às datas de realização dos mesmos, efetua a sua fiscalização no momento do Leilão. O leilão é publico e encontra-se publicitado o dia, hora e local na página da internet da ASAE, podendo todos os presentes licitar, inclusive o prestamista. Este leilão tem regras próprias pois o valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação. Após tudo isto, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias, a elaborar um mapa resumo do mesmo, em duplicado, destinando-se um exemplar à ASAE, e a avisar o mutuário, por escrito, em carta registada com aviso de receção, no que tange ao valor do remanescente a que o mutuário tem direito.
Caso existam incumprimentos, são elaborados de Auto de notícia, e aplicadas as coimas e sanções acessórias previstas na legislação, as quais são de elevado valor.
No entendimento da APP a realização da venda em leilão deveria poder ser anunciada de uma única vez e poderiam existir lotes maiores, isto é, incluir-se um maior número de contratos (mais de 6 contratos); os leilões com lotes tão pequenos e por licitação aberta em nada vieram favorecer nem os mutuários nem os compradores. Sugerimos que seja até um máximo de 12 contratos de penhor, desde que sejam constituídos por peças idênticas; deveria ser permitido que as peças pudessem ser vendidas em leilão, estando ou não marcadas, até porque as peças não são propriedade do prestamista.
Importa ainda reter que relativamente aos valores dos remanescentes (sendo que deveria ser definido um valor mínimo de remanescente para comunicação) não reclamados pelos mutuários, é o prestamista que incorre em todos os custos de informação mas é o Estado quem mais recebe (60%); ora, as notificações obrigatórias poderiam ser efetuadas, em alternativa à morada, para a caixa de correio eletrónico, ou através de SMS, mediante os dados existentes na base de dados, que podem ser diferentes dos que inicialmente estavam nos contratos, desde que assinado pelo mutuário estas alterações.
A atividade de empréstimos assente no penhor teve uma perda de 50 por cento no mês de abril. Qual a situação atual?
O sector da atividade sofre uma forte concorrência, quer da atividade de compra e venda de ouro, quer de outras atividades relacionadas que têm com objeto o “ouro” e que ainda não estão regulamentadas. Mas o que importa desde logo é que a situação epidémica que vivemos em todo o território nacional levou a que todos os prestamistas tentassem por várias formas adaptar-se no exercício da atividade. A atividade sofreu muitas perdas que ainda não se conseguem contabilizar.
A atividade prestamista tem como uma das missões, nunca prejudicar o consumidor. De que forma ele é ‘protegido’?
O nosso único foco é a satisfação do consumidor e penso que a melhor maneira de proteger o cliente é informá-lo, informá-lo dos seus deveres e direitos em todas as fases do contrato de penhor. Cliente informado e esclarecido é um cliente que confia na empresa e acredita que o podemos ajudar em qualquer situação.
Por último, relativamente ao branqueamento de capitais, o prestamista deveria apenas ter de informar uma entidade em vez de ter de o fazer para a Autoridade Tributaria- via SAFT; Polícia Judiciaria via mapas semanais de penhores; ASAE – mapas semestrais. Deveria ser uma única entidade pública a cruzar a informação para que de uma forma mais célere se pudesse atuar. E devemos ter bem claro o momento dessa informação: o início do contrato? Amortização? Resgate? De acordo com a informação da ASAE é no momento do Resgate. É necessário efetuar uma uniformização do processo. Deve ser transparente para o Prestamista o que deve e quando enviar.
As alterações ao Decreto-Lei n.º 160/2015 da lei dos prestamistas, deveriam comtemplar, o valor da taxa de avaliação, que devia ser cobrado sobre o valor de avaliação e não sobre o valor mutuado, pois o seguro é pago sobre os valores de avaliação; A taxa de juro ser idêntica à praticada nos cartões de crédito e definir um valor mínimo de taxa, a qual não poderá descer;
As comunicações com o mutuário por meio de carta simples ou apenas carta registada, em vez de carta registada com aviso de receção, os custos são muito elevados e os mutuários ao celebrarem os contratos, são alertados para o facto de não poderem atrasar mais de 3 meses o pagamento de juros;
Por último deixar que a atividade esteja associada ao Regime Jurídico de Ourivesaria e Contrastaria, pois, tem regras e normas próprias, sendo diplomas legais diferentes evitando-se assim as remissões entre diplomas.