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Empresas podem desfasar horários aos trabalhadores

Foto: Unsplash
Medida tem de ser cumprida por empresas com 50 ou mais funcionários, senão podem ter de pagar multas. Trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo podem não aceitar mudança no horário.

As empresas de Lisboa e Porto vão poder alterar os horários de entrada e saída, organizando-os de forma desfasada, tendo apenas de consultar previamente os trabalhadores e representantes, havendo trabalhadores que não são obrigados a aceitar a mudança.

A medida consta da proposta de decreto-lei que o Governo remeteu aos parceiros sociais e aos quais é pedido que enviem o seu parecer até ao final da próxima quarta-feira, antes de o diploma ser aprovado em Conselho de Ministros.

A proposta de projeto-lei, a que a ‘Lusa’ teve acesso, fala da criação de horários diferenciados de entrada e saída, pausas, refeições ou troca de turnos por parte das empresas das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto no âmbito da pandemia. O objetivo é evitar aglomerações na empresa e contribuir para uma menor concentração de pessoas que utilizam os transportes públicos durante as horas de ponta.

Segundo o documento, a criação de horários diferenciados tem de ser observada nos locais de trabalho, “incluindo áreas comuns, instalações de apoio e zonas de acesso” em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo de 50 ou mais trabalhadores. 

As empresas terão de organizar desfasamento de horários de entrada e de saída das diferentes equipas ou departamentos com intervalos mínimos de 30 minutos entre si até ao limite de uma hora.

O diploma prevê ainda a criação de equipas de trabalho estáveis para garantir que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou recorrer ao teletrabalho sempre que a atividade o permita.

A não observância destas regras está sujeita a regime contraordenacional, sendo a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) a entidade que vai ter a competência para efetuar as necessárias fiscalizações. De acordo com a ‘TSF’, serão aplicadas as multas mais pesadas previstas no Código do Trabalho: dos 2000 aos 61 mil euros.

Como se pode recusar?

O “empregador pode alterar os horários de trabalho, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, afixando na empresa os novos horários com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação”. 

Além das situações em que o trabalhador invoque prejuízo sério, a proposta determina que os trabalhadores “com menores de 12 anos a seu cargo podem não aceitar” a mudança no seu horário de trabalho.

Também os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, bem como as grávidas, puérperas e lactantes e os trabalhadores menores “estão dispensados” de trabalhar de acordo com o novo horário” fixado pelo empregador, quando o mesmo “puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho”.