Opinião

HORÁRIO FLEXÍVEL – O ANTEPROJETO DA REFORMA LABORAL E A NOVA PROPOSTA DE APROXIMAÇÃO À UGT, O QUE PODERÁ ENTÃO MUDAR?

Por Ângela Guerreiro Lopes, Advogada

A revisão laboral promete continuar a aquecer as discussões sobre os temas laborais em 2026. Um tema em particular tem levantado muitas dúvidas nos últimos anos, com o lema do “work-life balance” e com os pedidos de horário flexível.

Com a atual versão do artigo 56.º do Código do Trabalho, pela ambiguidade da sua redação, são muitas as questões, o que tem levantado dificuldades de aplicação no dia-a-dia das empresas.

O artigo parte de uma perspetiva de promover um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal ao possibilitar o direito ao regime de horário flexível ao trabalhador, com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica, que com aquele vivam em comunhão de mesa e habitação.

As dúvidas práticas começam a surgir, dando uma larga margem interpretativa, quando a letra da lei refere: “(…) o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.”, e seguidamente: “O horário flexível, a elaborar pelo empregador (…)”.

Começamos aqui a perceber que existe um padrão de conflito na redação da própria norma que se reflete, mais tarde, na relação trabalhador / empregador, não raras vezes com recurso a advogados para auxiliar na mediação.

A previsão legal gera dúvidas e conflitos na sua aplicação prática, tal como está redigida, e carece de ser esclarecida.

Na redação em vigor, deverá ser o trabalhador a apresentar, desde logo, ao empregador os horários que lhe são mais convenientes (“pode escolher”), ou poderá apenas escolher dentro do leque a apresentar pelo empregador depois de aceite o pedido? E que limites?

Não há clareza na letra da lei.

Partindo desta premissa, terá o Governo sentido a necessidade e oportunidade para, finalmente, esclarecer a previsão legal no anteprojeto da reforma laboral?

Acreditamos que sim, e que este poderá ser um bom ponto de partida para compatibilizar os interesses de empregadores e trabalhadores.

A reforma legislativa, muito criticada, procura alterar o artigo 56.º, passando, desde o primeiro momento, a proposta do horário flexível para as mãos do trabalhador, o que agilizaria o pedido, elaborando depois o empregador o horário de forma ajustada à organização e funcionamento da empresa. Tratar-se-ia de um processo de individualização dos pedidos.

Esta proposta de alteração parece esclarecer algumas das incertezas práticas do artigo e oferece um encontro entre as pretensões do trabalhador e as necessidades do empregador. 

No entanto, por se tratar de uma proposta legislativa, e numa tentativa de evitar a greve geral de 11 de dezembro de 2025, o Governo tentou aproximar o anteprojeto da reforma laboral às propostas da UGT.

Do que se sabe, uma das revisões do anteprojeto apresentadas à UGT pode ter incidido precisamente no artigo 56.º, não sendo, até ao momento, conhecida a nova proposta de redação, embora se acredite que continue a sujeição da aceitação do pedido a condições impostas pelo normal funcionamento da empresa como mecanismo “travão”.

A proposta do anteprojeto que agora fica na incerteza quanto à sua concretização prática face às negociações em curso, deixa, uma vez mais, a possibilidade do desequilíbrio na tutela dos direitos nas relações laborais.

Tem-se assistido, pela via jurisprudencial, a uma redução na capacidade de regulação pelo empregador dos interesses da empresa face aos do trabalhador, mesmo quando tal possa implicar o encerramento de estabelecimento.

Atualmente, o prejuízo do empregador deve ser consideravelmente superior ao do trabalhador para que possa existir uma recusa do pedido. O que subentende que poderá existir sempre prejuízo para o empregador, e não será justificativo de recusa – isto no alinhamento jurisprudencial mais recente.       

É necessário um equilíbrio saudável de interesses que deve partir da redação da lei.

A proposta de revisão laboral não é perfeita, como nunca o será nenhuma revisão que contraponha duas partes de um contrato com interesses distintos. Mas poderá ser o ponto de partida para corrigir lacunas e desigualdades há muito necessárias. 

É importante acompanhar o desenvolvimento da revisão laboral em discussão, uma vez que poderá representar um novo paradigma da lei laboral.  

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