Os bancos vão deixar de poder cobrar comissões em operações de renegociação ou processamento de prestações de crédito a partir de janeiro do próximo ano. As medidas foram publicadas em Diário da República.
A partir de 1 de janeiro do próximo ano, entram em vigor novas limitações à cobrança de comissões por parte dos bancos, nomeadamente no crédito à habitação e ao consumo. Mas só apenas aos novos créditos concedidos.
As “normas de proteção do consumidor de serviços financeiros”, publicadas esta sexta-feira, 28 de agosto, em Diário da República, foram aprovadas no Parlamento em julho.
Segundo o diploma, consultado pelo ‘Jornal de Negócios’, passa a estar “vedada” aos credores “a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito”.
As instituições financeiras deixam ainda de poder cobrar comissões associadas “ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada”.
Fica ainda proibida a cobrança de comissões pela emissão de distrate (extinção ou rescisão de contratos) “após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo” de 14 dias.
A partir do próximo ano, os bancos também não poderão cobrar comissões pela emissão “de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos”, como creches ou escolas, até ao limite anual de seis declarações.
A lei dita que as comissões e despesas cobradas pelos bancos e outras instituições de crédito “devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço”.
Um ano após a entrada em vigor da lei, o Banco de Portugal terá de apresentar “um relatório relativo às práticas respeitantes às vendas associadas à celebração de contratos de crédito à habitação e aos consumidores e à evolução do comissionamento bancário, tendo por referência, designadamente, o nível médio de comissões praticadas noutros Estados-Membros e a aplicação do princípio da proporcionalidade”.