Não foram só os direitos dos trabalhadores por conta de outrem a ser acautelados no recente decreto-lei. Os trabalhadores independentes também têm apoios extraordinários do Governo nesta pandemia. Saiba aqui tudo.
Já sabemos que, no caso de ficarem em casa com menores de 12 anos ou dependentes a seu cargo, os trabalhadores dependentes recebem um apoio excecional do Governo que equivale a 66% do rendimento base. E os trabalhadores independentes também têm esse apoio, ainda que com um valor inferior.
Vamos por partes. Os trabalhadores a recibos verdes que estejam a enfrentar uma redução drástica da atividade de forma repentina vão ter o tal apoio mensal extraordinário “correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva”. Esse apoio, a ser pago pela Segurança Social, não será superior a 438,81 euros. E será atribuído, no máximo, durante seis meses.
O limite corresponde assim ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), portanto menos que o salário mínimo nacional de 635 euros.
Como o decreto prevê que a verba é paga “a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento”, quem estiver em quebra comprovada da atividade e o fizer neste mês de março poderá receber a ajuda já em abril.
No entanto, os trabalhadores independentes que tiverem de dar apoio à família ou aos filhos beneficiam do outro apoio extraordinário criado e, aí, o valor a pagar pela Segurança Social já é mais alto. Aqui o limite mínimo é de um indexante dos apoios sociais (IAS) e o máximo de dois IAS e meio, variando assim entre 438,81 euros e 1097 euros, respetivamente.
Este apoio em concreto é atribuído aos trabalhadores que trabalhem exclusivamente a recibos verdes, que não sejam pensionistas e com obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos há 12 meses, não podendo estar em regime de teletrabalho. Tal como no que acontece nos trabalhadores por conta de outrem, o apoio é só válido para um dos pais e não pode ser atribuído de forma simultânea.
Neste caso, o subsídio para assistência assegurará 65% do salário do trabalhador, por 30 dias para menores de 12 anos ou 15 dias acima de 12 anos.
É necessário que o trabalhador esteja “em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector”.
O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio. Caso tenha regime de contabilidade organizada, pode ser um contabilista certificado a fazer isso.
Atenção: durante este período de crise, as pessoas podem pedir o adiamento do pagamento das contribuições à Segurança Social devidas nesses meses em que estão a receber o apoio. Mas isso não significa que se deixe de fazer a declaração trimestral à Segurança Social (para quem está neste regime). Saiba também que as contribuições podem ser pagas “num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais”.
Note-se que este apoio “não é cumulável” com o subsídio de doença se o trabalhador independente for infetado com a COVID-19 ou ficar em isolamento profilático (de quarentena), nem com o apoio excecional à família e filhos menores de 12 anos.
Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
Caso seja o próprio trabalhador a ficar de quarentena/isolamento profilático (durante os 14 dias), tem direito ao subsídio de doença a 100%, tal como os trabalhadores dependentes.
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