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Sócios-gerentes com acesso a apoios desde março

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Responsáveis das micro e pequenas empresas com quebra de faturação superior a 40% devido à pandemia já podem pedir o apoio extraordinário à redução da atividade económica. Em setembro podem receber os apoios em falta, relativos aos meses anteriores.

Já está disponível na Segurança Social Direta (SSD), de 20 de agosto a 6 de setembro, o formulário eletrónico para requerer o Apoio Extraordinário à Redução de Atividade Económica referente ao mês de agosto. Este apoio estava anteriormente previsto para sócios-gerentes de empresas com faturação anual de até 80 mil euros (contra um teto inicial fixado em 60 mil euros), mas uma nova alteração proposta pelo PSD, incluída no Orçamento Suplementar, que entrou em vigor em 25 de julho, voltou a alargar o apoio, deixando cair este limite.

Assim sendo, “deixa de se verificar, como condição de acesso, para os gerentes e sócios gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, os empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, a regra do volume de faturação inferior a 80 mil euros, bastando existir uma quebra de faturação de pelo menos 40% nas situações de quebra abrupta e acentuada da atividade”, refere a Segurança Social.

O alargamento do apoio produz efeitos a 13 de março, pelo que a Segurança Social acrescenta que “em setembro, será aberto um novo período de apresentação para pedidos de apoios relativos a meses anteriores”.

O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva quando esta é inferior a 1,5 Indexantes de Apoios Sociais (658,22 euros).

Nos casos em que a remuneração registada for igual ou superior a 658,22 euros, o apoio corresponde a dois terços da remuneração, com limite de três salários mínimos (1905 euros).

Este apoio passa também a contemplar os trabalhadores independentes que estejam abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem e não recebam, neste regime, um valor superior a um IAS (438,81 euros), e que não sejam pensionistas.