Opinião

INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES

Advogado Daniel Mata, de Ermesinde
Daniel Mata, advogado de Ermesinde

As pessoas singulares podem ser objeto de processo de insolvência, segundo o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas é considerado em situação de insolvência e deve requerer tal declaração em processo de insolvência ou apresentar, em tempo, plano de pagamentos em processo que um terceiro, credor, lhe tenha intentado.

A apresentação à insolvência faz-se através de processo judicial, com a exposição de diversos elementos, entre outros, a relação dos credores, a relação das ações e execuções contra si pendentes, a relação dos seus bens e direitos, o pedido de declaração de insolvente, a fixação do valor mensal que poderá reter do seu rendimento para o seu sustento e do seu agregado familiar e o pedido da exoneração do passivo restante.

A declaração de insolvência é judicialmente declarada até tribunal, ou após o suprimento de vícios corrigíveis, e implica para o devedor a privação dos poderes de administração e de disposição dos seus bens e direitos que passam a integrar a massa insolvente, passando tais poderes a competir ao administrador judicial que cessa as suas funções quando a liquidação do património do insolvente estiver concluída.

Aceite o requerimento da exoneração do passivo restante, o tribunal defere liminarmente tal pedido, fixa o valor mensal que o insolvente pode reter do seu rendimento para o seu sustento e do seu agregado familiar, ordena o encerramento do processo e determina que a partir desta fase e durante os 5 anos posteriores, designado período de cessão, o insolvente ceda ao fiduciário, o rendimento que aufira para além daquele valor, o denominado rendimento disponível, com exceção de alguns rendimentos previstos na lei.

O insolvente fica ainda obrigado a observar várias imposições legais, designadamente, não ocultar ou dissipar quaisquer rendimentos que aufira, a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, entregar ao fiduciário o seu rendimento disponível, informar o tribunal e o fiduciário de mudança de domicílio.

A declaração de insolvência determina o vencimento das obrigações do devedor, as ações judiciais a decorrer contra este são apensadas ao processo de insolvência e são suspensas as diligências executivas.

No processo de insolvência é permitida a coligação ativa e passiva dos cônjuges quando casados no regime de bens que não seja o da separação. Apresentando-se ambos à insolvência, ou correndo contra ambos o processo, a apreciação da situação de insolvência dos cônjuges consta da mesma decisão e deve ser formulada conjuntamente por eles uma eventual proposta de plano de pagamentos.

Apesar de a exoneração não abranger os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e ainda os créditos tributários, e completados os 5 anos após o encerramento do processo, tendo o insolvente cumprido com as condições que lhe foram impostas, o tribunal determina a exoneração do passivo restante que liberta o devedor do pagamento das eventuais dívidas pendentes, mesmo das que não foram reclamadas.

Cumprindo tais requisitos, a lei possibilita, então, aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e permite a sua reabilitação económica.