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Alterações fiscais ao regime dos Residentes Não Habituais (RNH)

Desde 2009 que vigora em Portugal o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), o qual foi revogado em 2024, mantendo, contudo, a sua aplicação para quem já viesse usufruindo do mesmo até ao termo do prazo, que é de 10 anos.

Este regime carateriza-se, em termos genéricos, por assegurar uma tributação a 20% de rendimentos do trabalho dependente e independente de atividades de elevado valor acrescentado, assegurando ainda, em regra, a isenção de rendimentos de fonte estrangeira, em particular de rendimentos passivos, como prediais, capitais e mais-valias imobiliárias. No que se refere a pensões, o atual regime tributa as pensões de fonte estrangeira a 10%, coexistindo ainda com a isenção de tributação para quem se tornou residente até 2020.

Assegurando este regime uma certa estabilidade, com a garantia da sua aplicação durante 10 anos, foi fator de fixação em Portugal de muitos estrangeiros qualificados, e que por essa razão beneficiam da taxa reduzida aplicável às atividades de elevado valor acrescentado e às pensões, quer de contribuintes cujo rendimento decorre principalmente de atividades passivas, sendo um regime atrativo para contribuintes com perfis de rendimento muito distintos.

O anúncio inesperado do fim do regime foi acompanhado de um regime transitório que visa acautelar as expectativas de quem já se encontrava em processo de mudança para Portugal em 2023.
Além deste regime transitório, o regime fiscal dos RNH foi substituído por um novo incentivo fiscal, com caraterísticas que o podem tornar ainda mais atrativo que o RNH.

Este incentivo, apresentado como dirigido à investigação científica e inovação, se bem que exclua da sua aplicação os pensionistas, atribui benefícios fiscais a trabalhadores dependentes e independentes que prestam trabalho ou serviços em atividades não exclusivamente dirigidas à investigação científica e inovação, podendo ser aplicado a trabalhadores qualificados de empresas que usufruam de benefícios fiscais contratuais, profissões altamente qualificadas (um conceito abrangente que inclui, por exemplo, empresas exportadoras industriais e de serviços, empresas que usufruem de benefícios do Código Fiscal do Investimento), postos de trabalho em start-ups ou em atividades económicas relevantes para a economia nacional. As Regiões Autónomas têm autonomia para definir o âmbito de aplicação deste incentivo.

Em traços gerais, este incentivo carateriza-se por tributar a 20% os rendimentos de fonte portuguesa decorrentes dos postos de trabalho e atividades elegíveis e isentar totalmente quaisquer rendimentos de fonte estrangeira (exceto pensões e rendimentos pagos por entidades offshore).

Face à latitude dos setores de aplicação, à margem de liberdade das Regiões Autónomas e à isenção generalizada de rendimentos de fonte estrangeira, o que se verifica é que este incentivo pode até ser mais atrativo do que o RNH, embora vise, exclusivamente, trabalhadores ativos que obtenham rendimentos do trabalho de fonte portuguesa.

Pelo que se expôs, as expetativas em relação ao novo incentivo fiscal são positivas. O aspeto menos positivo será a exclusão dos pensionistas, para quem, com efeito, o regime dos RNH se apresentava como fiscalmente muito vantajoso.

Paula Franco, Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados